STF diverge de Moraes sobre desconto de cautelares na execução da pena
Decisão do plenário abre precedente para que condenados solicitem abatimento do período cumprido sob recolhimento noturno

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para permitir que o período cumprido sob medidas cautelares, como recolhimento domiciliar noturno, seja descontado da pena em determinadas situações. A decisão representa uma divergência em relação ao entendimento do ministro Alexandre de Moraes e foi tomada no julgamento do recurso apresentado por Simone Macedo, condenada pelos atos de 8/1.
Moraes havia autorizado apenas o abatimento dos 59 dias de prisão preventiva, rejeitando o desconto do período em que a ré utilizou tornozeleira eletrônica e cumpriu recolhimento noturno. Para o ministro, a legislação prevê detração apenas do tempo de prisão.
A divergência foi aberta pelo ministro Cristiano Zanin, que defendeu haver equivalência entre o recolhimento domiciliar noturno e o cumprimento de pena em regime aberto.
Pelo entendimento, um dia de recolhimento noturno equivale a um dia de pena para condenados nesse regime. A tese foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, formando maioria no plenário.
Para condenados ao regime semiaberto, o voto estabelece que dois dias de recolhimento noturno correspondem a um dia de pena. Já nos casos de regime fechado, o abatimento poderá ser aplicado apenas após eventual progressão para o semiaberto.
Embora a decisão trate do caso de Simone Macedo, o entendimento cria precedente para que outros condenados solicitem o mesmo benefício. Entre os casos que podem ser impactados está o do tenente-coronel Mauro Cid, cuja defesa já pediu o reconhecimento do período cumprido sob prisão preventiva, monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, mas teve os pedidos negados por decisões monocráticas de Moraes.